5ª SEMANA
ZONEAMENTO E MEIO AMBIENTE
Gizélia de Aguiar Motta
Formação: Bióloga
Função: Analista em Recursos Naturais e Análise Ambiental
Orgão: Censipam
Nome: Luis Antônio Valois
Formação: Sociologo
Função: Instrutor
Empresa: EcoBahia
1º Dia
- Apresentação da conotação regional esperada para a obtenção de recursos - Tratar da identificação das identidades territoriais como pressuposto para a obtenção do financiamento
- Noções sobre elaboração de projetos
2º e 4º Dia
- Instrumentos para apresentação de projetos e de prestação de contas
- Oficina de elaboração de projetos
4ª SEMANA DE CURSO
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA
Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA
Vânia Márcia Montalvão Guedes César
Analista de Meio Ambiente - SEMA
Descentralização da Gestão Ambiental no Brasil e em Mato Grosso
Concepção e histórico da descentralização na área ambiental
A descentralização na gestão pública brasileira não é uma novidade. Nas últimas décadas, estados e municípios se fortaleceram impulsionando uma redefinição do papel da União (governo federal) em diversos setores. Saúde e Educação são bons exemplos deste processo. Apesar da existência de regras gerais estabelecidas pelo governo federal, são os estados e municípios que operacionalizam o funcionamento do serviço público nestes setores.
POR QUE A DESCENTRALIZAÇÃO?
- É uma determinação compreendida na Lei Federal n° 6.938/81 e nos Artigos 23, inciso VI e 24 da Constituição Federal de 1988.
Lei Federal n° 6.938/81, que dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente e instituiu o SISNAMA, cujas funções são:
- Garantir a descentralização da gestão ambiental, através do compartilhamento entre os entes federados;
Art. 23 da CF de 1988
- È de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – “Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
O artigo 24 define que municípios e estados também podem elaborar leis e normas sobre meio ambiente, conservação da natureza e florestas em geral, desde que não sejam conflitantes com as normas federais.
Resolução CONAMA 237/97 – Impacto local
• Art. 6º Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio."
Art. 30 – Compete aos municípios:
• I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
• II – Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
O que é Impacto Ambiental Local?
• Impacto ambiental local pode ser definido como a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem as saudáveis condições de vida, inclusive, para as futuras gerações. Pode-se afirmar, então, que o impacto ambiental local é aquele em que essa alteração se restringe aos limites do município.
• Assim, para fins de licenciamento ambiental, "IMPACTO AMBIENTAL LOCAL" é qualquer alteração direta (ou seja, decorrente de uma única relação de causa e efeito) das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.
Ø AÇÕES DE DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL EM MATO GROSSO EXECUTADAS APÓS SPRN:
• Lei 11.107, de 6 de abril de 2005 - Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
• 2007 – Programa MT Regional, onde foram criados 15 consórcios intermunicipais de desenvolvimento sócio-ambiental em parceria com a Associação Matogrossense dos Municípios - AMM.
• 2009 – Operação ARCO VERDE-ação do Governo Federal(Casa Civil,MMA,MDA,INCRA),Governo do Estado e Governo Municipal nos 41 municipios do Arco do desmatamento dos Estados de Mato Grosso,Rondônia,Parà,Maranhão,Amazonas, sendo que destes 23 municipios estão no Mato Grosso.
CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS:
O Processo de Habilitação dos Municípios:
Considerando a competência comum da União, Estados e Municípios, a organização do Sistema Estadual do Meio Ambiente e os objetivos da CML, a normatização e competências do CONSEMA, os princípios da precaução, prevenção, desenvolvimento sustentado, e, principalmente, o da cooperação, mostrou-se necessário o Município ser habilitado junto à SEMA e ao CONSEMA, para responsabilizar-se pelos licenciamentos ambientais de impacto local.
REGRAS:
• Possuir servidores municipais com competência para a fiscalização ambiental por meio do exercício do poder de polícia;
Ø CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS:
• Possuir legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental e cominando as sanções administrativas pelo seu descumprimento;
• Possuir estrutura logística necessária para o atendimento do licenciamento e fiscalização das atividades e empreendimentos que lhe forem conferidos;
• Estar interligado ao Sistema Integrado de Monitoramento do Licenciamento Ambiental - SIMLAM e ao Sistema de Protocolo da Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso - SAD.
• Existência de Plano Diretor ( > 20.000 hab) e Lei de Diretrizes e Bases (< 20.000 hab).
• Plano Ambiental (proposta de alteração da ResoluçãoCONSEMA )
• RESOLUÇÃO CONSEMA – 04/08
• Cuiabá, 21 de fevereiro de 2008.
• 2ª Reunião Ordinária
• DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no artigo 3º da Lei complementar n.º 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar n.º 232, de 21 de dezembro de 2005, e:
• Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 23, incisos VI e VII, atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do Meio Ambiente;
• Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para disciplinar por meio de lei os consórcios, autorizando a gestão associada de serviços públicos;
• Considerando que as disposições do artigo 6º da Resolução CONAMA n.º 237, de 19 de Dezembro de 1997, que trata dos procedimentos e critérios do licenciamento ambiental e da emissão das licenças ambientais;
• Considerando que o disposto na Lei n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que regulamenta os Consórcios Públicos;
• Considerando que a necessidade de integrar os Municípios e a atuação dos órgãos componentes do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIMA, para a consolidação do Sistema de Licenciamento Ambiental como instrumento de gestão da Política Ambiental no Estado de Mato Grosso;
• Considerando que a necessidade de estabelecer procedimentos para a descentralização do licenciamento ambiental, que garanta a competência dos Municípios e aos Consórcios Públicos para o licenciamento das atividades de impacto local e a competência supletiva do Estado, evitando a duplicidade e omissão de ações;
• Considerando que a necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos para a habilitação dos Municípios e Consórcios Públicos para a realização do Licenciamento Ambiental;
RESOLVE:
• Art. 1º Os Municípios e Consórcios Públicos, para realizarem o licenciamento ambiental das atividades consideradas de pequeno e médio impacto, conforme as atividades dispostas no Anexo Único desta Resolução,, deverão habilitar-se perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA .
• Art. 2º Visando à habilitação perante a SEMA para a realização do Licenciamento Ambiental, o Município e o Consórcio Público deverão:
• I - Ter implantado o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente mediante lei;
• II - Ter implantado e em funcionamento Conselho de Meio Ambiente com caráter consultivo, deliberativo e recursal, tendo em sua composição, no mínimo, 50% de entidades não governamentais;
• III - Comprovar a existência nos quadros do órgão municipal do Meio Ambiente ou do Consórcio Público, ou a disposição destes, de profissionais legalmente habilitados com capacidade técnica para a realização do licenciamento ambiental;
• IV - Possuir servidores municipais com competência para a fiscalização ambiental por meio do exercício do poder de polícia;
• V - Possuir legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental e cominando as sanções administrativas pelo seu descumprimento;
• VI - Possuir estrutura logística necessária para o atendimento do licenciamento e fiscalização das atividades e empreendimentos que lhe forem conferidos;
• VII - Estar interligado ao Sistema Integrado de Monitoramento do Licenciamento Ambiental - Grosso -SIMLAM e ao Sistema de Protocolo da Secretaria de Administração do Estado de Mato SAD.
• Art. 3º Após o cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, caberá ao Município adotar os seguintes procedimentos:
• I- O Município encaminhará a documentação comprobatória da habilitação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, que remeterá os autos da habilitação à Comissão de Municipalização do Licenciamento Ambiental.
• II - A Comissão de Municipalização do Licenciamento Ambiental. da SEMA, após análise da documentação, elaborará parecer Jurídico e Técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, e a encaminhará ao CONSEMA para deliberação, acerca do cumprimento dos requisitos exigidos para a habilitação.
• III - Recebido pelo CONSEMA o parecer da Comissão de Municipalização do Licenciamento Ambiental. e a documentação juntada pelo Município ou Consórcio Público, decidirá o CONSEMA sobre a homologação da habilitação ou não para a realização do licenciamento ambiental.
• RESOLUÇÃO CONSEMA – 04/08
• IV – A SEMA dará ciência aos interessados da deliberação do CONSEMA.
• Parágrafo Único. Havendo dúvidas acerca do ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental, deverá ser adotado o disposto na Resolução CONAMA n.º 237/97.
• Art. 4º Somente após a homologação da habilitação pelo CONSEMA, mediante Resolução, e assinatura do Termo de Cooperação Técnica com a SEMA, o Município ou o Consórcio Público estarão aptos para a realização do licenciamento ambiental das atividades listadas no Anexo Único desta Resolução..
• Art. 5º O Município ou Consórcio Público habilitado deverão disponibilizar trimestralmente a SEMA em meio digital e em sistema compatível com o desta Secretaria, o relatório das atividades de licenciamento e fiscalização para conhecimento e controle.
Ø PROCEDIMENTOS DA DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
1ª ETAPA:
• Requerimento do município, acompanhado da documentação exigida;
• Análise e parecer jurídico e técnico da Comissão de Municipalização do Licenciamento Ambiental – CML;
• Encaminhamento do requerimento e pareceres para análise e homologação pelo CONSEMA;
Assinatura do Termo de Cooperação Técnica entre SEMA e o Município ou Consórcio;
Ø ETAPAS DA DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
2ª ETAPA:
• Capacitação técnica dos Gestores Ambientais dos municípios, abordando os seguintes temas:
1. Legislação e Fiscalização Ambiental;
2. Licenciamento Ambiental de Atividades Poluidoras de impacto local
3. Fiscalização Ambiental
4. Operacionalização do sistema de informatização e emissão e documentos administrativos;
5. Educação Ambiental;
6. Inter-relacionamento pessoal;
7. Planejamento Urbano.
Ø ETAPAS DA DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
3ª ETAPA:
• Implantação de Sistema de informatização (SIMLAM) e de Protocolo (SAD) nas unidades sedes dos municípios e Consórcios, interligados a SEMA e ao Ministério Público Estadual;
4ª ETAPA:
• Início das atividades de licenciamento ambiental das atividades poluidoras de impacto local com acompanhamento de técnicos da SEMA.
Ø OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
• Os municípios somente poderão iniciar as atividades de licenciamento ambiental após a homologação oficial da habilitação pelo CONSEMA e da assinatura do Termo de Cooperação Técnica com a SEMA/MT.
• Os valores das taxas de licenciamento, variam de acordo com cada município, e devem estar contidos em Lei municipal que discipline o uso do solo, criada no processo de habilitação do município;
• Os municípios devem prever dotação orçamentária no PPA, e na LDO para realizar a gestão ambiental municipal, levando em consideração, além do licenciamento e da fiscalização, ações de educação ambiental, recuperação de áreas degradadas, coleta seletiva de lixo, capacitação da equipe técnica, etc.
Instrutora: Itala
Formada em Direito
1º Dia
1) Breve histórico;
1) Breve histórico;
2)Retomar a PNMA e a CF/88;
3) O que é o Licenciamento Ambiental - missão: instrumento de conformidade ambiental.
4)Legislação Aplicável ao Licenciamento;
5) Licenciamento orientado por instrumentos de planejamento territorial urbano/rural: Plano Diretor, Plano de Manejo, Lei de Uso e Ocupação do Solo.
2º Dia
1) Implementação da Resolução Conama 237 - escala - EIA ; Procedimentos do Licenciamento; monitoramento e fiscalização.
2) O Papel dos OEMAS.
3º Dia
Pela Munic-2009, 14 munícipios dos 43 munícipios inseridos na Operação Arco Verde já fazem seus licenciamentos ambientais de impacto local- serão convidados em cada polo, 2 a 3 municípios para falarem as respectivas experiências.
ZONEAMENTO E MEIO AMBIENTE
ZONEAMENTO NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
• Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81;
• Instrumento no Código Ambiental do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar nº 38/95;
• Decreto Federal nº 4.297/02, alterado pelo Decreto Federal nº 6.288/07, que regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE.
O ZSEE NÃO CRIA UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
• O ZSEE ele apenas indica áreas que apresentam potencial de conservação, como indica potencial mineral, florestal, de turismo, para agricultura, para pecuária, de beleza cênica, etc;
• Uma vez a Lei do ZSEE sendo aprovada, as áreas propostas não se transformam automaticamente em unidades de conservação;
• Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais
CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
• UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL: objetiva a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais
- Estação Ecológica;
- Reserva Biológica;
- Parque;
- Monumento Natural e
- Refúgio de Vida Silvestre.
CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
• UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL: objetiva compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais
- Área de Proteção Ambiental - APA;
- Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE;
- Floresta Nacional – FLONA, Floresta Estadual ou Floresta Municipal;
- Reserva Extrativista - RESEX;
- Reserva de Fauna;
- Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS, e
- Reserva do Particular do Patrimônio Natural – RPPN.
O ZSEE NÃO ALTERA A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
• Política Estadual de Recursos Hídricos;
• Política Florestal do Estado de Mato Grosso;
• Código Ambiental do Estado de Mato Grosso;
• Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;
QUAIS SÃO OS PROBLEMAS AMBIENTAIS DE MATO GROSSO
Queimadas
Impactos das queimadas na qualidade do ar
AUSÊNCIA DE PESQUISA, INCENTIVOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA ATIVIDADES SUSTENTÁVEIS
• Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo;
• Reflorestamento com espécies nativas;
• Exploração e industrialização de produtos não madeireiros da floresta e do Cerrado;
• Agricultura orgânica;
• Exploração e industrialização de frutos do Cerrado;
• Exploração, industrialização e comercialização de Fitoterápicos
COMO O ZSEE CONTRIBUI COM A CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
• O ZSEE tem por objetivo indicar os melhores usos dos recursos naturais baseado na avaliação das potencialidades e das fragilidades do território;
• O ZSEE busca o desenvolvimento sustentável, ou seja, permitir a possibilidade de uso dos recursos naturais pelas gerações futuras;
• No ZSEE são consideradas as dimensões ambiental, social e econômica;
• O ZSEE permite a integração de políticas públicas, otimizando a aplicação dos recursos e busca de soluções conjuntas pelas órgãos do Governo;
• O ZSEE apresenta de forma clara as políticas de incentivo e fomento em concordância com as potencialidades das Categorias de Uso;
• O ZSEE permite um planejamento do setor privado quanto aos investimentos a serem aplicados no Estado;
QUANTO CUSTA RESTAURAR?
Os custos devem incluir isolamento (cercas, aceiros, cercas- vivas), sementes, mudas e estacas, preparo do solo, plantio, manejo, colheita e manutenção (mão-de-obra e combustível basicamente).
Quadro 5: Custos da Restauração
Método Bosque: plantio de 1.700 mudas/ha em espaçamento 3 x 2 m, com 100 g de NPK 10-10-10 na cova + 70g de NPK por cobertura, além de capinas e roçadas periódicas. Custo estimado (em R$/ha) | Método SAF (Sistema Agroflorestal ou Casadão): plantio de 15 sementes/m2 de árvores nativas e frutíferas + 200 Kg/ha de sementes agrícolas e de adubo-verde. Custo estimado (em R$/ha) | |
150m de cerca | 336,00 | 336,00 |
sementes agrícolas e adubos verdes | - | 574,00 |
sementes de árvores nativas e frutíferas | - | 490,00 |
mudas | 3.400,00 | - |
adubo NPK | 122,00 | - |
combustível | 90,00 | 30,00 |
m.d.o.preparo | 177,00 | 171,25 |
m.d.o plantio | 170,00 | 171,25 |
m.d.o. colheita | - | 107,50 |
m.d.o manutenção | 510,00 capinas, roçadas | 120,00 podas, colheitas |
Custo total/hectare | 4.805,00 | 2.000,00 |
Fonte: Instituto Socioambiental (2006)
Observações: Custos estimados com base em pesquisa de Ago/2006 em Canarana-MT. VALORES BASE: mudas = R$ 2,00/muda; m.d.o. = mão-de-obra (diária de R$ 30,00); NPK = 10-10-10 (R$ 600,00/ton). adubação verde = feijão-guandu, feijão-deporco, milheto,...; culturas agrícolas = mandioca, abacaxi, milho, banana, ...
Para que a restauração de ecossistemas venha a ser realmente efetivada por proprietários rurais, empresas e órgãos governamentais é premente o desenvolvimento de alternativas que a viabilizem economicamente. O fator econômico é hoje uma mola que incentiva ou freia as ações em qualquer esfera, e deve ser considerado para que a restauração do que já foi degradado e a interrupção e transformação de atividades degradantes realmente ocorram.
PRINCÍPIOS DE SUCESSÃO ECOLÓGICA APLICADOS À RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS NATURAIS
A restauração de ecossistemas degradados envolve conhecimentos diversos, principalmente no que se refere a reconstituição da estrutura do ecossistema e da dinâmica das espécies. O conhecimento da dinâmica natural torna-se então fundamental no desenvolvimento de modelos de recuperação. Ou seja, o processo sucessional é a força motora que leva o ecossistema que foi estabelecido durante a recuperação em direção a uma condição produtiva e auto-sustentável.
Sucessão é definida como a “lei universal” na qual “todo lugar vazio evolui para novas comunidades, exceto aqueles que apresentam condições muito extremas de água, temperatura, luz e solo” (Clements, 1916 apud McIntosh, 1981).
Os representantes crescem juntos, porém em cada fase da sucessão haverá uma comunidade dominante dirigindo a sucessão. Para cada consórcio, os indivíduos das espécies mais avançadas na sucessão não se desenvolvem enquanto as iniciais não dominam. De acordo com as características ecológicas das espécies é possível criar consórcios e dirigir a sucessão secundária ao invés de “combatê-la” no processo de composição e desenvolvimento do sistema.
Cada etapa da sucessão deve preparar o ecossistema criando condições para a próxima etapa, que tem consórcios mais diversificados, plantas com ciclo de vida mais longo e solo mais trabalhado e profundo. As espécies cultivadas são plantadas em consórcios com espécies arbóreas plantadas e/ou nativas, e as associações de plantas se sucedem umas às outras no processo dinâmico e contínuo da sucessão natural (Götsch, 1995). A maioria das plantas de interesse para o Homem se encaixa nos consórcios dos sistemas de abundância, pois geralmente são plantas mais exigentes (Penereiro, 1999).
Algumas espécies fazem o elo entre fases da sucessão e “sustentam” as espécies agrícolas gerando “adubo” por meio da decomposição da matéria orgânica. Em um ecossistema degradado, parte-se de uma realidade em que já existem (ou ainda existem) indivíduos vegetais, e o trabalho deve ser mais cauteloso. Algumas espécies pré-existentes serão manejadas como parte do sistema, e outras substituídas por espécies que auxiliem a sucessão e/ou gerem a produção agrícola e florestal.
Uma das primeiras classificações utilizadas para reunião de espécies em grupos ecofisiológicos foi realizada por BUDOWSKI (1965). Segundo este autor, as espécies foram classificadas, segundo o estágio sucessional, como: pioneiras, secundárias iniciais, secundárias tardias e clímax. Segundo critérios estabelecidos as espécies foram divididas em quatro grupos:
ESPÉCIES PIONEIRAS:
· Se desenvolvem em clareiras, bordas ou locais abertos:
· Pequeno número de espécies;
· Grande densidade de plantas por hectares;
· Pequeno ciclo de vida ( 10-20 anos);
· Dispersão de sementes por agentes generalistas;
· Viabilidade das sementes (longa);
· Grande produção de sementes;
· Sementes em geral pequenas;
· Altas taxas de crescimento vegetativo;
· Sistema radiculares de absorção mais desenvolvidos;
· Alta plasticidade fenotípica;
· Ampla amplitude ecológica (dispersão geográfica);
· Raramente formam associação micorrízica.
SECUNDÁRIAS INICIAIS
· Se desenvolvem em locais semi-abertos;
· Aceitam somente o sombreamento parcial;
· Convivem com as pioneiras (em menor densidade nas fases iniciais da sucessão florestal);
· Grupo mais representativo nos estágios médios de sucessão.
SECUNDÁRIAS TARDIAS
· Se desenvolvem exclusivamente em sub-bosque, em áreas permanentemente sombreadas;
· Suas mudas vão compor o banco de plântulas da floresta;
· Iniciam sua presença em estágios médios de sucessão;
· São geralmente árvores de grande porte;
· Suas sementes são dispersas por gravidade e por alguns grupos de animais
ESPÉCIES CLIMAX
· Se regeneram e se desenvolvem em plena sombra
· Suas sementes possuem geralmente pequena viabilidade e raramente apresentam algum tipo de dormência;
· Sementes dispersas por gravidade, mamíferos e roedores;
· Apresentam baixa densidade por área;
· Existem um grande número de espécies destes grupo em florestas primárias e nos estágios avançados de sucessão;
· Em pequenos fragmentos florestais isolados são geralmente espécies raras;
· Ciclo de vida longo;
· Não necessitam de clareiras para sua regeneração;
· Definem a estrutura final da floresta;
· Crescimento vegetativo lento, alta densidade da madeira;
· Presença de sistema radicular atrofiado, com poucas raízes de absorção;
· A maior parte das espécies são formadoras de associações micorrízicas.
Para saber se a restauração teve sucesso com o passar do tempo podem ser utilizados os seguintes indicadores:
• em áreas com menos de 10 anos de plantio, observe indicadores de estrutura:
a) observar se o fator de degradação (gado, fogo, erosão) foi interrompido;
b) porcentagem de cobertura de copas (% de solo sombreado);
c) área basal – m2/ha (soma das áreas da base de cada tronco por metro quadrado);
d) espécies de ciclo de vida médio e longo, com diferentes alturas.
• em áreas com mais de 10 anos de plantio, observe indicadores biológicos:
a) densidade (número de plantas por metro quadrado);
b) riqueza (número de espécies);
c) riqueza de fauna no solo e na floresta;
d) folhas com rede de raízes;
e) solo estruturado, com matéria orgânica e organismos vivos.
Apresentam-se abaixo alguns aspectos técnicos relevantes para o sucesso de iniciativas de restauração utilizando agrofloresta:
• escolher as espécies em função do clima e solo (fertilidade e encharcamento);
• utilizar leguminosas e outras plantas que produzem muita folha e rebrotam se podadas;
• plantar pelo menos uma variedade agrícola em espaçamento de monocultivo, junto com as outras – na dúvida plante bem junto, pois podar é bem mais fácil do que capinar;
• plantar alta diversidade de plantas agrícolas e nativas;
• todo espaço deve ser ocupado por algum plantio.
Não deixe espaços vazios, pois serão ocupados por capim;
• plantar todos os grupos sucessionais: plantas com ciclo de vida curto, médio e longo; plantas baixas, médias e altas; ervas, arbustos e árvores;
• acumular matéria orgânica no sistema: não utilizar fogo, pois ele empobrece a terra de matéria orgânica e elimina os organismos decompositores.
• manejar no sentido de acelerar o processo de regeneração natural e a decomposição de nutrientes (amontoar matéria orgânica produzida, podas de raleamento, estratificação e de rejuvenescimento). Poda de estratificação é uma poda para deixar cada árvore na sua altura certa (estrato) e poda de rejuvenescimento diz respeito à poda dos galhos envelhecidos, internos e verticais, feita depois da frutificação, para emitir brotos novos.
OPERAÇÃO ARCO VERDE: AMAZÔNIA LEGAL
“FLORESTA EM PÉ – CONSERVAÇÃO E USO DOS RECURSOS NATURAIS COMO INSTRUMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, SOCIAL E ECONÔMICO”
Estratégias de Conservação e Alternativas Produtivas ao uso dos Recursos Naturais
A Lei nº 9.985[1], de 18 de julho de 2000, regulamentou o art. 225, da Constituição Federal, instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dando outras providências. O SNUC estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. É constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto na Lei.
Dentre seus objetivos pode se destacar a contribuição para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; a proteção as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; a contribuição para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; a promoção dos princípios e práticas de conservação da natureza sendo utilizados no processo de desenvolvimento, entre outros.
Tem como diretrizes assegurar, que no conjunto das unidades de conservação, estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente; a garantir a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação; buscar o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação etc.
As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral
II - Unidades de Uso Sustentável
O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. Já as Unidades de Uso Sustentável tem como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composta por 5 categorias de unidade de conservação, a saber:
Estação Ecológica
Cujo objetivo é a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. Na Estação Ecológica - EE só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Reserva Biológica
A Reserva Biológica - RB tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
Parque Nacional
O Parque Nacional - PARNA tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Monumento Natural
O Monumento Natural – MN tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
Refúgio de Vida Silvestre.
O Refúgio de Vida Silvestre - RVS tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável 7 categorias de unidade de conservação, a saber:
Área de Proteção Ambiental
A Área de Proteção Ambiental – APA é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Área de Relevante Interesse Ecológico
A Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Floresta Nacional
A Floresta Nacional – FLONA é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
Reserva Extrativista
A Reserva Extrativista – RESEX é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
Reserva de Fauna
A Reserva de Fauna – RF é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
A Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
Reserva Particular do Patrimônio Natural.
A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Como está é a única unidade que pode ser criada por iniciativa do proprietário, este texto explica melhor como isso pode ser realizado.
Alguns aspectos importantes a serem considerados no SNUC são:
As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público[2]. A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
O uso dos recursos naturais pelas populações obedecerá às seguintes normas:
proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais. Segue quadro comparativo das categorias.
MACROZONEAMENTO DA AMAZÔNIA LEGAL
O Macrozoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia Legal (MACROZEE) visa proporcionar uma visão integrada da realidade ambiental e territorial da região e é capaz de oferecer um conjunto de estratégias e recomendações que permitam ampliar a sustentabilidade das políticas, programas e projetos de desenvolvimento em andamento na Amazônia.
O PAOF 2011 considerou os resultados preliminares do MACROZEE (Brasil, 2010 b), em fase de consulta pública, a fim de avaliar a localização das FLONAS passíveis de concessão no que tange ao planejamento e ao ordenamento territorial proposto. Em linhas gerais, o MACROZEE faz uma divisão da Amazônia Legal em três grandes grupos de unidades territoriais: territórios-rede, territórios-fronteira e territórios-zona, que são subdividos em dez classes.
Os territórios-rede possuem alto nível de povoamento e estão interligados por redes fluviais, de logística e de infraestrutura. Esse grupo territorial é subdivido em seis unidades: 1. Fortalecimento do Corredor de Integração Amazônia-Caribe; 2. Fortalecimento das Capitais Costeiras, Regulação da Mineração e Apoio à Diversificação de Outras Cadeias Produtivas; 3. Fortalecimento do Policentrismo no Entroncamento Pará-Tocantins-Maranhão; 4. Readequação dos Sistemas Produtivos do Araguaia-Tocantins; 5. Regulação e Inovação para Implementar o Complexo Agroindustrial; e 6. Ordenamento e Consolidação do Polo Logístico de Integração com o Pacífico.
Os territórios-fronteira são divididos entre os marcados pela atividade agroflorestal e pecuária, principalmente no estado do Mato Grosso e parte do eixo da rodovia BR-163, denominados Diversificação da Fronteira Agroflorestal e Pecuária, e uma larga faixa que se estende do Acre, Amazonas, Pará e incorpora áreas do Parque Nacional do Xingu, no Mato Grosso, denominada Contenção das Frentes de Expansão com Áreas Protegidas e Usos Alternativos. Essa unidade constitui-se em uma extensa região, mas pouco habitada e com grande parte de seu território ainda coberto pela vegetação nativa – floresta ombrófila densa e floresta ombrófila aberta, em sua quase totalidade – e abriga uma elevada diversidade de fauna e flora.
E, por último, os territórios-zona, que correspondem às áreas do coração da floresta com presença de grandes porções de floresta ombrófila densa, ora em blocos contínuos, ora entremeados por porções de floresta ombrófila aberta, cerrados e campinaranas. Suas características principais são a baixa densidade demográfica e elevado grau de preservação. As duas unidades são denominadas como: Defesa do Coração Florestal com Base em Atividades Produtivas e Defesa do Pantanal com a Valorização da Cultura Local, das Atividades Tradicionais e do Turismo.
Em síntese, o estabelecimento de uma economia florestal com base em contratos de concessões fortalece a presença do Estado e propicia o desenvolvimento de atividades ligadas ao manejo dos recursos naturais locais, criando condições concretas para a conservação das florestas, a geração de emprego e renda e a proteção efetiva dos interesses dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União.
Perguntas e Respostas sobre Concessões Florestais
Qual a diferença entre concessão florestal e privatização da floresta?
· Concessão Florestal é o direito que o governo concede para que um particular explore produtos e serviços em uma determinada área.
· Essa autorização é obtida por meio de licitação.
· O vencedor da licitação (chamado de “concessionário”) é obrigado a pagar ao governo
· determinada quantia para explorar a floresta.
· Ganha a licitação quem oferecer a proposta mais vantajosa ao governo
Quem pode participar da licitação?
· Associações de comunidades locais, cooperativas, Oscips e empresas brasileiras.
· A participação pode ser individual ou em consórcio.
· A possibilidade de participação de consórcios democratiza o acesso às riquezas florestais,
· pois permite que associações locais, cooperativas, Oscips, microempresas, empresas de
· pequeno porte e empresas de médio porte formem parcerias para competir.
Estrangeiros podem participar da licitação?
· Não.
· A lei determina que apenas as associações de comunidades locais, as ativas, as
oscips e as empresas brasileiras podem participar da licitação.
· As florestas pertencem ao Brasil e vão continuar pertencendo ao Brasil.
Que atividades econômicas PODEM ser exploradas em uma concessão florestal?
· Madeira (extraída de árvores com mais de 50 cm de diâmetro).
· Produtos não-madeireiros (óleos, frutos, resinas, plantas ornamentais, plantas medicinais, etc.).
· Material lenhoso residual da exploração.
· Serviços de ecoturismo (incluindo hospedagem, visitação, observação da natureza e
· esportes de aventura.)
Que atividades econômicas NÃO podem estar incluídas no contrato de concessão florestal?
· A concessão NÃO dá direito à:
· titularidade da terra.
· comercialização de créditos de carbono.
· preferência na aquisição da terra.
· exploração de recursos hídricos.
· exploração de recursos genéticos.
· exploração de recursos minerais.
· exploração de recursos recursos pesqueiros e fauna.
· Essas atividades seguem regulamentação própria.
· Os produtos tradicionais e de subsistência que são utilizados pelas comunidades locais também ficam excluídos da concessão florestal.
O que é manejo florestal?
· Manejo florestal é a utilização racional e ambientalmente sustentável dos recursos da
· floresta.
· Manejo não é desmatamento, pois não há remoção total da floresta.
· O objetivo principal do manejo é preservar a floresta, extraindo suas riquezas com o menor impacto possível e de uma forma que permita sua recuperação.
· O manejo deve respeitar o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS).
· O PMFS é elaborado por engenheiros florestais e aprovado pelo Instituo brasileiro do Meio-ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
· Se a empresa não respeitar o PMFS, ela sofrerá punições e poderá, inclusive, perder a concessão.
Qual a diferença entre unidade de manejo e lote de concessão?
· Unidade de Manejo Florestal (UMF) é uma área de floresta pública para a qual foi aprovado um Plano de Manejo Florestal (PMFS).
· Lote de Concessão é um conjunto de Unidades de Manejo Florestal (UMFs).
Como é formado um lote de concessão?
· Cada lote de concessão deve ser formado por pelo menos uma UMF pequena , uma UMF média e uma UMF grande.
· O tamanho mínimo das UMFs pequena, média e grande é deter,imado pelo Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF). No PAOF 2009, por exemplo, UMF pequena é a que possui área de, no máximo, 20 mil hectares. UMF média é a que possui área de, no máximo, 40 mil hectares. UMF grande é a que possui área a partir de 40 mil hectares. Esses números podem ser modificados em outras edições do PAOF.